[INFO] - Apontamentos a respeito da Lei Seca

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Gillys
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[INFO] - Apontamentos a respeito da Lei Seca

Mensagem por Gillys »

Olá, famíla Corsa Clube.
Espero que todos estejam bem!

Meu intuito aqui é fazer uma breve referência acerca da tão famosa LEI SECA e ajudar aos amigos pelos abusos de autoridade que todos são acometidos pelo simples fato de desconhecer as melindres da lei.

A lei nº: 11705/08, mais conhecida como LEI SECA, tem a finalidade de estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool (art. 1º, caput da referida lei), além de dar outras providências. Para nós importa mais a primeira parte.

O art. 5º da lei seca modifica alguns artigos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), dentre eles os art. 165 e art. 277, que são os mais atacados pela ilegalidade de agentes de trânsito despreparados.

O art. 165 do CTB vigora hoje da seguinte forma:

“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.”


O art. 277 vigora assim:

“Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
(Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso
de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada, pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras
provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor, apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 19.06.2008)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(Acrescentado pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)


Bom, o art. 165 do CTB é muito claro. Diz que quem for pego dirigindo sob o efeito do álcool ou qualquer substância que cause dependência será punido da seguinte forma:

1. Multa de 5x, ou seja, R$: 957,10 aproximadamente;
2. Suspensão do direito de dirigir POR 1 ano;
3. Recolhimento da CNH no ato da infração;
4. Retenção do veículo até que seja apresentado condutor habilitado.

Até aqui está tudo bem, mas quando passamos a analisar o art. 277, temos uma surpresa e tanta.

O art. 277 diz que “Todo condutor de veículo automotor, ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OU QUE FOR ALVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

O que tiramos daí? O artigo já nos mostra que SÓ serão submetidos ao teste de alcoolemia ou exames que comprovem o estado de embriaguês os ENVOLVIDOS EM ACIDENTES de transito ou quando FOR ALVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, SOB SUSPEITA DE DIRIGIR EMBRIAGADO. Isso significa meus amigos, que não pode haver essas Blitz de lei seca que por aí estão espalhadas. O correto é que em caso de blitz comum em que o indivíduo esteja VISIVELMENTE embriagado, ou melhor, SOB SUSPEITA de embriaguêz ele seja submetido ao teste, ou também em casos de acidentes. O agente de trânsito não pode ficar parando aleatoriamente carros e mandando fazer o teste do Bafômetro. Ele tem que te parar por qualquer motivo e quando ele suspeitar de você, aí sim, mandar fazer o teste do Bafômetro.

Mas estamos no Brasil e os erros não param por aí. O mesmo artigo 277 diz que NOS CASOS ACIMA narrados o indivíduo será submetido ao TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO), EXAMES CLÍNICOS, PERÍCIA (Só poderá ser técnica. O agente fiscalizador não tem função de técnico, mas somente de fiscalização.) OU OUTRO EXAME que, POR MEIOS TECNICOS OU CIENTÍFICOS, PERMITAM CERTIFICAR O ESTADO DE EMBRIAGUÊZ.

Sabem o que isso significa? Simples, se você se recusar a fazer o teste do bafômetro, você deverá ser encaminhado à delegacia mais próxima e fazer o exame necessário para atestar a embriaguez. O problema é que quando alguém se recusa a fazer o teste, fica por aquilo mesmo. Apresenta-se condutor e todos são liberados.

Vocês podem não estar entendendo onde está a “brecha” da lei.

TODO O AGENTE PÚBLICO ELE TEM QUE FAZER O QUE ESTÁ NA LEI por força do art. 37, caput da nossa constituição. Isso se chama PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Ou seja, se não cumprir todos os requisitos da lei, o ato do agente é NULO.

Art. 37, caput, CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil):

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Como podem ver, devem ser cumpridos todos os requisitos para a aplicação da penalidade.
O agente público só pode fazer o que está na lei (isso quando ele estiver em serviço, ou seja, representando o Estado. Fora disso ele é um cidadão comum), diferente de nós cidadãos que podemos fazer aquilo que a lei não proíbe.

Alguns vão devem estar se perguntando, sou obrigado a fazer o teste do bafômetro ou qualquer outro exame?

A resposta é NÃO. No Brasil, ninguém é obrigado a produzir provas contra si por força do Pacto de San José da Costa Rica em seu art.8º, alínea “g”. [Este pacto é um tratado internacional que diz respeito a direitos humanos. De grosso modo, todo tratado internacional relativo a direitos humanos, desde que aprovado pelo congresso nacional e sancionado pelo presidente da república passa a ser emenda constitucional, e vigora como se constituição fosse (art. 5º, § 3º CRFB). Mas isso é para outra aula a respeito de hierarquia das normas.]

Bom, quero deixar bem claro que se eu me negar a fazer o teste, eu estou me acusando como embriagado. O que ocorre é que não poderei ser punido no cunho penal (lembrem-se, dirigir embriagado é crime de trânsito, onde cabe até a prisão).

O que tentei explicitar aqui é a respeito da falha da execução da lei. Isso, sem sombra de dúvidas, é um ato nulo. Porém, o agente de trânsito pode ter cumprido a lei na risca (o que é muito difícil). Se assim ele o fez, você nada poderá fazer. Agora, se houve alguma das falhas citadas, é grande a sua chance de sair vencedor de um recurso.

Pessoal, espero ter ajudado a todos e que tenha conseguido me fazer entender.
Qualquer dúvida, estarei aqui para auxiliá-los.

Abraço a todos.
Fiquem na Paz![/i]
awaked
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Mensagem por awaked »

Só completando com mais alguns "detalhes" da Lei Seca a título de curiosidade:
A Lei 11705 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”

De acordo com o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008:

Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

A Lei 11705 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Fonte: http://www.dprf.gov.br/PortalInternet/leiSeca.faces
Clovisbn SE/SP
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Mensagem por Clovisbn SE/SP »

Só faltou especificar os limites:

Quem for flagrado com uma dosagem superior a 0,2 gramas de álcool por litro de sangue (equivalente à ingestão de uma lata de cerveja ou um cálice de vinho) pagará multa de 957 reais, receberá sete pontos na carteira de motorista e terá suspenso o direito de dirigir por um ano. Aqueles cuja dosagem de álcool no sangue superar 0,6 g/l (duas latas de cerveja) deverão ser presos em flagrante. As penas poderão variar de seis meses a três anos de cadeia, sendo afiançáveis por valores entre 300 e 1.200 reais. Os infratores também perderão o direito de dirigir por um ano.
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Mensagem por Ulisses® »

Muito bem esclarecido!
Tópico merece ser fixado.
Abraços amigão...
:wink:
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L U C I A N O
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Mensagem por L U C I A N O »

Ressuscitando o tópico..... :roll:

Senhores,

Vale lembrar que depois das alterações na lei 9.503 , instituídas pela lei 12.760, trouxe mudanças significativas nos procedimentos de fiscalização de condutores sob a influência de álcool.

O limite regulamentar no aparelho do etilômetro passou para 0,04 mg/l.

Entre 0,05 mg/l (inclusive) a 0,33 mg/l a CNH do condutor vai ser recolhida e será aplicada a autuação de R$1.915,00 (antes era R$ 957,00).

Se o resultado for igual ou superior a 0,34 mg/l, além das penalidades acima descritas, o condutor será preso em flagrante e encaminhado à DP mais próxima onde será ratificado o flagrante. O Delegado estipulará o valor da fiança para liberação do preso em cada caso específico.

Em relação ao veículo, se não houver outro motivo para a remoção, poderá ser liberado para uma pessoa habilitada.

Outra mudança importante é que antes ficava mais difícil "enquadrar" o condutor que se recusasse a realizar o teste com o etilômetro (bafômetro). O delegado sempre perguntava se o "teste com o etilômetro foi realizado". Sem o teste, na maiorias das vezes, o condutor não era autuado em flagrante.

Hoje em dia se o condutor, com qualquer um dos sintomas de ter ingerido álcool, se recusar a realizar o teste, o relato do militar, por exemplo, valerá como prova para a prisão em flagrante do condutor através do "termo de constatação de embriaguez". Além do uso de testemunhas e demais formas de comprovação.

Para o serviço policial facilitou muito e, obviamente, complicou a vida de quem insiste em beber e dirigir.

Ou seja, aumentou o valor da autuação (que dobra em caso de reincidência) e a recusa da realização do teste não valerá mais como forma "de fuga" por parte do condutor infrator.
Ex-Classic 2008 "pé de boi" motor de 1L (deixou saudades)
Ex- Corsa C Sedan "motor" de 1,4L (não deixou saudades)
Ex-Fiesta Sedan motor de 1,6L (maldito sistema de arrefecimento kkk!).
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